Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 17
– No caso de desdobramento ou de criação de novas coletorias, a classificação será feita por decreto.
§ 1º
– Na hipótese de desdobramento, a classificação das coletorias será feita com base na última lotação da coletoria desdobrada.
§ 2º
– Serão consideradas de 5ª classe as coletorias criadas em novos municípios, até que se proceda à lotação bienal a que se refere o artigo 15.