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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 17

– No caso de desdobramento ou de criação de novas coletorias, a classificação será feita por decreto.

§ 1º

– Na hipótese de desdobramento, a classificação das coletorias será feita com base na última lotação da coletoria desdobrada.

§ 2º

– Serão consideradas de 5ª classe as coletorias criadas em novos municípios, até que se proceda à lotação bienal a que se refere o artigo 15.

Art. 17, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957