Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Nos municípios dotados de duas ou mais coletorias, serão todas elas da mesma classe.
– Nos municípios dotados de duas ou mais coletorias, serão todas elas da mesma classe.