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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 154

– Os funcionários das coletorias ficam sujeitos às disposições do art. 35 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre o vencimento e a percentagem auferidos no exercício de 1956 e os valores dos padrões por ela fixados.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957