Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Os funcionários das coletorias ficam sujeitos às disposições do art. 35 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre o vencimento e a percentagem auferidos no exercício de 1956 e os valores dos padrões por ela fixados.