Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Os exatores aposentados terão incorporados aos proventos da inatividade o aumento a que se refere o art. 18 e §§ da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.