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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 153

– Os exatores aposentados terão incorporados aos proventos da inatividade o aumento a que se refere o art. 18 e §§ da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957