Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Aos exatores aposentados na vigência da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954, será assegurado o benefício contido no § 1º do art. 44, a partir de 1º de janeiro de 1957.