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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 152

– Aos exatores aposentados na vigência da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954, será assegurado o benefício contido no § 1º do art. 44, a partir de 1º de janeiro de 1957.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957