Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Para as classes em que houver excesso, ficam suspensas as promoções até a sua regularização.
– Para as classes em que houver excesso, ficam suspensas as promoções até a sua regularização.