Artigo 150, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 150
– No exercício de 1957, a percentagem de que trata o art. 40, § 3º, deste regulamento, será deduzida pelos coletores e paga aos funcionários das respectivas coletorias pelo sistema de duodécimos.
§ 1º
– Para os cálculos, tomarão os coletores por base o excesso verificado no exercício de 1956 comparado com o de 1955.
§ 2º
– Nos exercícios subsequentes, os coletores deduzirão e pagarão aos funcionários das respectivas coletorias aquela percentagem, também pelo sistema duodecimal, tendo sempre por base, para os cálculos, a arrecadação verificada entre o exercício anterior e o que o imediatamente o antecedeu.