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Artigo 150, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 150

– No exercício de 1957, a percentagem de que trata o art. 40, § 3º, deste regulamento, será deduzida pelos coletores e paga aos funcionários das respectivas coletorias pelo sistema de duodécimos.

§ 1º

– Para os cálculos, tomarão os coletores por base o excesso verificado no exercício de 1956 comparado com o de 1955.

§ 2º

– Nos exercícios subsequentes, os coletores deduzirão e pagarão aos funcionários das respectivas coletorias aquela percentagem, também pelo sistema duodecimal, tendo sempre por base, para os cálculos, a arrecadação verificada entre o exercício anterior e o que o imediatamente o antecedeu.

Art. 150, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957