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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 15

– As lotações serão feitas bienalmente, com base na média de arrecadação apurada nos dois exercícios anteriores.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957