Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As lotações serão feitas bienalmente, com base na média de arrecadação apurada nos dois exercícios anteriores.
– As lotações serão feitas bienalmente, com base na média de arrecadação apurada nos dois exercícios anteriores.