Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A classificação das atuais coletorias do Estado, a vigorar no biênio de 1957 e 1958, é a constante da Portaria nº 1.224, de 20 de fevereiro de 1957.
Parágrafo único
– Para as classificações posteriores, serão computados, além de todos os impostos e taxas arrecadados ou recolhidos pela coletoria, as arrecadações efetuadas pelos agentes fiscais sediados no município e impostos e taxas em outras exatorias, mas procedentes do município onde deveriam ser pagos.