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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 148

– A classificação das atuais coletorias do Estado, a vigorar no biênio de 1957 e 1958, é a constante da Portaria nº 1.224, de 20 de fevereiro de 1957.

Parágrafo único

– Para as classificações posteriores, serão computados, além de todos os impostos e taxas arrecadados ou recolhidos pela coletoria, as arrecadações efetuadas pelos agentes fiscais sediados no município e impostos e taxas em outras exatorias, mas procedentes do município onde deveriam ser pagos.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957