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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 147

– Haverá em cada coletoria "Ponto" diário, para registro das entradas e saídas dos funcionários em serviço, competindo exclusivamente ao coletor o seu encerramento e fiscalização.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957