Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Haverá em cada coletoria "Ponto" diário, para registro das entradas e saídas dos funcionários em serviço, competindo exclusivamente ao coletor o seu encerramento e fiscalização.