Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Todos os livros instituídos para uso das coletorias serão fornecidos pela Secretaria das Finanças, e, depois de esgotados, ficarão pertencendo ao arquivo dessas repartições arrecadadoras.