JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 145

– Todos os livros instituídos para uso das coletorias serão fornecidos pela Secretaria das Finanças, e, depois de esgotados, ficarão pertencendo ao arquivo dessas repartições arrecadadoras.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957