Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Tratando-se de férias ao coletor, será lavrado no livro próprio apenas um termo que será assinado por todos os funcionários da coletoria e em que fiquem definidas as responsabilidades em matéria de valores em moeda corrente e estampilhas em geral.