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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 144

– Tratando-se de férias ao coletor, será lavrado no livro próprio apenas um termo que será assinado por todos os funcionários da coletoria e em que fiquem definidas as responsabilidades em matéria de valores em moeda corrente e estampilhas em geral.

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957