Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Em todos os casos de afastamento de coletores serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e parágrafos.
– Em todos os casos de afastamento de coletores serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e parágrafos.