Artigo 142, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 142
– O coletor que deixar o cargo deverá passar o exercício ao escrivão ou ao funcionário designado, entregando ao seu substituto, por meio de balanço e demais formalidades estabelecidas neste regulamento, os valores móveis, máquinas, livros, cadernos de conhecimentos, processos, papéis e arquivo em geral que devam ficar sob a responsabilidade do novo coletor.
§ 1º
– Nos livros Caixa Geral e Auxiliares serão lavrados, na presença dos demais funcionários, os termos de limite de responsabilidade, por todos assinados, sendo que nos referentes às estampilhas de qualquer espécie serão mencionadas a quantidade, importância e taxas correspondentes às entregues ao substituto, extraindo-se três cópias, das quais uma ficará em poder do substituto, outra com o substituído e a terceira será enviada à Secretaria das Finanças.
§ 2º
– Os termos de inventário e balanço serão assinados pelos funcionários da coletoria e autenticados por duas testemunhas, quando o substituto, por motivo de força maior, não estiver presente.
§ 3º
– Do inventário relativo aos móveis, máquinas, livros, cadernos de conhecimentos, processos, papéis e arquivo em geral, constarão todos os elementos indispensáveis à sua individuação e do mesmo serão extraídas, igualmente, três cópias, que terão o destino referido no § 1º.
§ 4º
– Juntamente com o balancete levantado pelo coletor substituto, serão remetidos à Secretaria das Finanças os documentos da receita e da despesa.
§ 5º
– A nova escrituração continuará a ser feita nos mesmos livros e cadernos adotados pelo coletor substituído, em seguida aos termos referidos no § 1º.
§ 6º
– O saldo acusado em dinheiro será entregue ao substituto, mediante extração de conhecimento, cuja primeira via constituirá documento do substituído. O balancete e documentos serão assinados pelo coletor substituído e pelo escrivão que houver serviço em sua gestão.