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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 141

– Os escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação serão co-responsáveis nos casos de alcance, desfalque e quaisquer fraudes praticadas contra os interesses do Estado se, deles tendo conhecimento, em razão do cargo, não cientificarem do fato a Secretaria das Finanças.

Art. 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957