Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Os escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação serão co-responsáveis nos casos de alcance, desfalque e quaisquer fraudes praticadas contra os interesses do Estado se, deles tendo conhecimento, em razão do cargo, não cientificarem do fato a Secretaria das Finanças.