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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 140

– Os escrivães responderão por 4/10 das multas impostas ao coletores pela impontualidade em serviços cujas execuções se achem a seu cargo.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957