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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 139

– Nas comarcas, exceto a da Capital, os coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizarem o pagamento dos tributos devidos ao Estado.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957