Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Nas comarcas, exceto a da Capital, os coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizarem o pagamento dos tributos devidos ao Estado.