Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Independentemente de despacho de autoridades superiores, e mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, os coletores fornecerão aos interessados as certidões que lhes forem requeridas, ressalvados os casos em que o interesse público imponha sigilo.