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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 138

– Independentemente de despacho de autoridades superiores, e mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, os coletores fornecerão aos interessados as certidões que lhes forem requeridas, ressalvados os casos em que o interesse público imponha sigilo.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957