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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 137

– Os funcionários da Carreira de Exatores são obrigados a executar os serviços referentes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957