Artigo 136, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Pelos débitos consignados quando da liquidação dos balancetes, responderão perante o Estado, na proporção da percentagem a que se refere o § 3º do art. 40, os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, desde que não haja impugnação por escrito à resolução do coletor, quanto à operação da receita ou despesa de que resultou o débito.
§ 1º
– Tratando-se de crédito, adotar-se-á o mesmo critério para o rateio.
§ 2º
– Se houver impugnação por escrito à resolução do coletor, deverá o funcionário fundamentá-la, cumprindo ao chefe da repartição juntá-la ao respectivo balancete, para apreciação e decisão da Secretaria das Finanças.
§ 3º
– O acerto de contas entre os referidos funcionários será feito mensalmente, à vista dos memorandos expedidos pelo Departamento de Coletorias Estaduais, quer se refira a débitos ou a créditos.