JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 136

– Pelos débitos consignados quando da liquidação dos balancetes, responderão perante o Estado, na proporção da percentagem a que se refere o § 3º do art. 40, os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, desde que não haja impugnação por escrito à resolução do coletor, quanto à operação da receita ou despesa de que resultou o débito.

§ 1º

– Tratando-se de crédito, adotar-se-á o mesmo critério para o rateio.

§ 2º

– Se houver impugnação por escrito à resolução do coletor, deverá o funcionário fundamentá-la, cumprindo ao chefe da repartição juntá-la ao respectivo balancete, para apreciação e decisão da Secretaria das Finanças.

§ 3º

– O acerto de contas entre os referidos funcionários será feito mensalmente, à vista dos memorandos expedidos pelo Departamento de Coletorias Estaduais, quer se refira a débitos ou a créditos.

Art. 136, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957