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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 135

– Não Serão pagos juros de fiança aos funcionários afiançados, enquanto estiverem em débito para com o Estado.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957