Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Não Serão pagos juros de fiança aos funcionários afiançados, enquanto estiverem em débito para com o Estado.
– Não Serão pagos juros de fiança aos funcionários afiançados, enquanto estiverem em débito para com o Estado.