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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 134

– Durante o correr da arrecadação, será levantada nas coletorias a "grade" discriminativa dos impostos, taxas e outros recolhimentos, a qual acompanhará o balancete mensal.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957