Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Os coletores remeterão à Imprensa Oficial do Estado os editais referentes a executivos propostos pela Fazenda Estadual, ou outros de imediato interesse fiscal, acompanhados de ofício, pedindo a publicação.