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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 133

– Os coletores remeterão à Imprensa Oficial do Estado os editais referentes a executivos propostos pela Fazenda Estadual, ou outros de imediato interesse fiscal, acompanhados de ofício, pedindo a publicação.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957