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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 131

– Os documentos impugnados e devolvidos pela Secretaria, uma vez legalizados, deverão ser levados à despesa do mês seguinte, acompanhando o respectivo balancete.

Parágrafo único

– Em nome do coletor responsável, deverá ser extraído, no caderno "Diversos", um conhecimento relativo à importância debitada, que constará, obrigatoriamente, da receita, sob o título "Exatores – enganos corrigidos do mês....".

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957