Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Os documentos impugnados e devolvidos pela Secretaria, uma vez legalizados, deverão ser levados à despesa do mês seguinte, acompanhando o respectivo balancete.
Parágrafo único
– Em nome do coletor responsável, deverá ser extraído, no caderno "Diversos", um conhecimento relativo à importância debitada, que constará, obrigatoriamente, da receita, sob o título "Exatores – enganos corrigidos do mês....".