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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 130

– As multas em que incorrerem os coletores e escrivães, por inobservância de dispositivos legais, ser-lhes-ão debitadas em contas correntes.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957