Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Integram a Classe Especial as coletorias sedeadas em Municípios cuja arrecadação em favor do Estado seja superior a cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) anualmente.