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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 13

– Integram a Classe Especial as coletorias sedeadas em Municípios cuja arrecadação em favor do Estado seja superior a cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) anualmente.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957