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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 129

– Os coletores são obrigados a recolher no primeiro balancete as importâncias dos débitos que lhes forem feitos e comunicados, desde que sobre os mesmos não tenha havido reclamação.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957