Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Os coletores são obrigados a recolher no primeiro balancete as importâncias dos débitos que lhes forem feitos e comunicados, desde que sobre os mesmos não tenha havido reclamação.