Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência para pagamento de despesas autorizadas, saldo ordem em contrário da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– Excetua-se desta regra a taxa de serviços de recuperação econômica, que tem destino especial, por força da lei.