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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 128

– Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência para pagamento de despesas autorizadas, saldo ordem em contrário da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– Excetua-se desta regra a taxa de serviços de recuperação econômica, que tem destino especial, por força da lei.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957