Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 127
– As requisitórias para levantamento de fianças serão também encaminhadas à Secretaria das Finanças.
– As requisitórias para levantamento de fianças serão também encaminhadas à Secretaria das Finanças.