JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 126

– Os coletores não podem restituir qualquer importância arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, devidamente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957