Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Os coletores não podem restituir qualquer importância arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, devidamente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.