Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Os coletores não tem competência para outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual.
– Os coletores não tem competência para outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual.