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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 124

– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, juízo, repartição pública ou cartórios os documentos necessários à defesa da Fazenda, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.

Parágrafo único

– Nas requisições a que se refere este artigo, o coletor deverá estabelecer o prazo necessário para que seja a Fazenda prontamente atendida.

Art. 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957