Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, juízo, repartição pública ou cartórios os documentos necessários à defesa da Fazenda, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.
Parágrafo único
– Nas requisições a que se refere este artigo, o coletor deverá estabelecer o prazo necessário para que seja a Fazenda prontamente atendida.