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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 123

– O pessoa a ser lotado na coletoria desdobrada deverá ser escolhido dentro do quadro dos funcionários da mesma classe ou da classe imediatamente inferior, caso não haja excedente da mesma classe.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957