Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O pessoa a ser lotado na coletoria desdobrada deverá ser escolhido dentro do quadro dos funcionários da mesma classe ou da classe imediatamente inferior, caso não haja excedente da mesma classe.