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Artigo 122, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 122

– A Juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja arrecadação anual atingir a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00).

§ 1º

– Compreende-se como arrecadação anual, para os efeitos deste artigo, a renda líquida da coletoria bem como a proveniente da arrecadação efetuada pela fiscalização de rendas no município.

§ 2º

– Renda líquida, para os efeitos deste artigo, é toda e qualquer arrecadação de impostos, taxas, receita de exercícios anteriores e dívida ativa cobrada por via amigável ou judicial.

Art. 122, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957