Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A Juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja arrecadação anual atingir a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00).
§ 1º
– Compreende-se como arrecadação anual, para os efeitos deste artigo, a renda líquida da coletoria bem como a proveniente da arrecadação efetuada pela fiscalização de rendas no município.
§ 2º
– Renda líquida, para os efeitos deste artigo, é toda e qualquer arrecadação de impostos, taxas, receita de exercícios anteriores e dívida ativa cobrada por via amigável ou judicial.