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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 120

– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação ficam sujeitos às demais penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957