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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 12

– Com permissão do Governo do Estado, poderão as coletorias arrecadas tributos e rendas de outros poderes ou entidades, executando o pagamento de despesas pelos mesmos autorizadas.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957