Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Com permissão do Governo do Estado, poderão as coletorias arrecadas tributos e rendas de outros poderes ou entidades, executando o pagamento de despesas pelos mesmos autorizadas.