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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 119

– O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa e criminal a que estiver sujeito, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causando à Fazenda.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957