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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 118

– A pena de suspensão até sessenta (60) dias será aplicada:

a

ao coletor e escrivão que, com a finalidade de ausentar-se da repartição, assinarem antecipadamente os conhecimentos de arrecadação ou apenas as suas segundas vias;

b

ao coletor que deduzir ou pagar aos funcionários da coletoria, indevidamente, vencimentos, remuneração ou outras vantagens e recusar-se a recolhê-los no prazo de trinta (30) dias, após a notificação da Secretaria das Finanças, ou no prazo de sessenta (60) dias, quando interpuser recurso à notificação e o mesmo for indeferido.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957