Artigo 117, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O coletor e escrivão que infringirem o disposto no número 35 do art. 59 e, argüidos a respeito da falta pelo Departamento competente, não a justificarem convenientemente, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a
repreensão;
b
na reincidência, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00);
c
se persistir a reincidência, suspensão do cargo por trinta (30 dias).