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Artigo 117, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 117

– O coletor e escrivão que infringirem o disposto no número 35 do art. 59 e, argüidos a respeito da falta pelo Departamento competente, não a justificarem convenientemente, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a

repreensão;

b

na reincidência, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00);

c

se persistir a reincidência, suspensão do cargo por trinta (30 dias).

Art. 117, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957