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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 116

– Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exatoria sem causa justificada, quando em exercício das respectivas funções, ficarão sujeitos à multa de duzentos cruzeiros (Cr$200,00); igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de vinte cruzeiros (Cr$20,00), por assinatura que faltar.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957