Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Ficará sujeito à multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 o coletor que:
a
receber, encaminhar, despachar, informar e assinar papéis sujeitos a selos sem reclamar o pagamento, com revalidação, desse tributo;
b
não recolher, pontualmente, os saldos a favor do Estado, retardar, sem causa justificada, a remessa dos balancetes mensais, ou cometer, reiteradamente, erros ou omissões nas fichas de controle de conhecimentos de arrecadação.
c
deixar de comunicar, dentro do prazo de sessenta (60) dias, à coletoria do lugar da situação dos bens o recebimento de imposto territorial relativo a propriedade excepcionalmente lançada em outra exatoria, bem assim a arrecadação de tributos sobre transmissão de móveis e imóveis situados em outros municípios, salvo quando não dispuser dos elementos que o habitem a fazê-lo com segurança e acerto.
d
deixar de providenciar em tempo hábil no sentido de obter da coletoria do lugar da situação dos bens os esclarecimentos necessários para falar em autos de inventário ou arrolamento ou não remeter prontamente esses mesmos esclarecimentos ao coletor da sede da comarca;
e
de posse das certidões de óbitos de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, não remetê-las, dentro do prazo de quinze (15) dias, ao coletor da comarca.