Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação trarão perfeitamente organizado o arquivo das respectivas coletorias, zelando pela boa ordem, limpeza e conservação de todos os livros, máquinas, móveis, documentos e outros papéis.