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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 113

– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação trarão perfeitamente organizado o arquivo das respectivas coletorias, zelando pela boa ordem, limpeza e conservação de todos os livros, máquinas, móveis, documentos e outros papéis.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957