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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 112

– Os coletores são obrigados a colecionar o "Minas Gerais" em sua parte oficial, levantando índice de toda a matéria fiscal nele contida e que possa contribuir para o perfeito desempenho dos serviços da repartição.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957