Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Os coletores são obrigados a colecionar o "Minas Gerais" em sua parte oficial, levantando índice de toda a matéria fiscal nele contida e que possa contribuir para o perfeito desempenho dos serviços da repartição.